QUANDO OCORRE A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?
- Pedro Silveira
- 18 de set. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 6 de mai. de 2021

A rescisão indireta do contrato de trabalho nada mais é quando o empregado decide rescindir o contrato por uma falta grave cometida pelo empregador.
É também chamada pela doutrina de Justa Causa do Empregador.
Ela é prevista no artigo 483 da CLT, que assim dispõe:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Dessa forma, caso o empregador haja numa das hipóteses acima descritas, o empregado poderá imediatamente suspender a prestação dos serviços e ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho para comprovar a rescisão contratual.
Sendo comprovada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 483, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberar as guias para encaminhar o seguro-desemprego. Dependendo da gravidade dos fatos, poderá ainda ter que pagar indenização por danos morais.
Para saber mais sobre este assunto, entre em contato pelos nossos canais de comunicação.
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