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QUANDO OCORRE A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?

  • Foto do escritor: Pedro Silveira
    Pedro Silveira
  • 18 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 6 de mai. de 2021



A rescisão indireta do contrato de trabalho nada mais é quando o empregado decide rescindir o contrato por uma falta grave cometida pelo empregador.


É também chamada pela doutrina de Justa Causa do Empregador.


Ela é prevista no artigo 483 da CLT, que assim dispõe:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Dessa forma, caso o empregador haja numa das hipóteses acima descritas, o empregado poderá imediatamente suspender a prestação dos serviços e ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho para comprovar a rescisão contratual.


Sendo comprovada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 483, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberar as guias para encaminhar o seguro-desemprego. Dependendo da gravidade dos fatos, poderá ainda ter que pagar indenização por danos morais.


Para saber mais sobre este assunto, entre em contato pelos nossos canais de comunicação.

 
 
 

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